20 de maio de 2015
Arrecadação e Tributação
IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano
O IPTU é um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis urbanos, como: terrenos, residências, lojas, prédios comerciais e industriais, e chácaras de lazer.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana do Município.
Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona urbana.
Do fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício.
Legislação
Lei nº 3.375/1997, artigos 136 à 161.
Inscrição Imobiliária
A inscrição Imobiliária é o código de identificação de um imóvel, que serve também para localizá-lo na planta da cidade. A inscrição imobiliária é formada por uma sequência de números na seguinte ordem: distrito, setor, quadra, lote e unidade.
Contribuinte do IPTU
O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Base de cálculo do IPTU
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação tal valor é obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver.
Alíquotas
A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aplicada sobre o valor venal do imóvel são:
0,25% (zero, vinte e cinco por cento) para cada imóvel edificado, e
1,5% (um e meio por cento) para cada imóvel não edificado.
Isenção do IPTU
- os aposentados, pensionistas e beneficiários da reforma motivada por acidente em serviço que comprovarem perceber renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, devendo ser, inclusive, proprietário ou possuidor de somente um único imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família;
- os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, de preservação permanente preservada, Unidades de Conservação de Proteção Integral, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento.
- os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua residência e de sua família;
- o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
- os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições religiosas legalmente constituídas, desde que mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.
- os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, desde que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.
- as áreas urbanas e urbanizáveis, a partir de protocolado o processo de aprovação do loteamento, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente;
- os lotes de terrenos de loteamentos, integrantes de parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar 04 (quatro) anos da data de entrega das obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão competente da Prefeitura;
- os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência);
- os ex-combatentes;
- os servidores públicos municipais do Município de Vila Velha, que comprovarem anualmente perceber renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos, como média do último exercício financeiro do requerimento, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, devendo ser proprietário ou possuidor de somente um único imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família;
Para conhecimento dos documentos necessários e prazos para requerer as isenções acima, o contribuinte deve acessar a Lei 3.375/1997 na Seção V.
Geração de boleto
Para gerar os boletos para pagamento do IPTU 2023 e da Coleta de Lixo ainda não vencidos clique aqui
Para atualizar os boletos para pagamento do IPTU e da Coleta de Lixo já vencidos clique aqui
Não se esqueça de imprimir também o boleto da Taxa de Coleta de Lixo.
Para impressão do boleto do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, bem como para atualização de boletos, são necessários o número da inscrição imobiliária e o nº do CPF/CNPJ do proprietário.
Telefones de contato
Gerência de Cadastro Municipal
Telefone: (27) 3149-7410
Coordenação de Cadastro Imobiliário
Telefone: (27) 3149-7415
Atendimento no guichê, de segunda a sexta, das 8 às 17h.