29 de novembro de 2019
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Regularização Fundiária aplica-se a núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
A Regularização Fundiária de Interesse Social, Reurb de Interesse Social (Reurb-S), é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.
Na Regularização Fundiária de Interesse Social, a legitimação fundiária será concedida gratuitamente ao beneficiário, preferencialmente à parte mulher, desde que no processo sejam atendidas as seguintes exigências cumulativamente:
a) cuja família tenha renda bruta mensal de até cinco salários mínimos, bem como aposentados e pensionistas que possuam renda mensal equivalente;
b) tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de subsistência.
c) o lote ocupado deverá ser igual ou inferior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;
d) que a ocupação da área tenha se consolidado até 22 de dezembro de 2016.
e) o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou mesmo esteja em processo iminente de compra ou venda de imóvel urbano ou rural;
f) o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto.
Nos casos de imóveis urbanos com finalidade não residencial, a concessão não será gratuita.
Taxa de aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social
Nas hipóteses em que os beneficiários da Reurb-S não atendam às exigências das alíneas “a”, “b” e “c”, citadas acima, a Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social é fixada nos seguintes percentuais do valor venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:
I - Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 1% (um por cento);
II - Unidades destinadas a Comércio, Igreja, Indústrias, Prestação de Serviços e outras sem destinação residencial:
a) Lotes até 400m² (quatrocentos metros quadrados): 1%
b) Lotes acima de 400m² (quatrocentos metros quadrados): 2%
Ficam isentos da Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Social os lotes, com qualquer medida de área, ocupados por templos religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos comunitários e associações de moradores, e por entidades ambientais, culturais e filantrópicas.
O valor da taxa de Regularização Fundiária poderá ser pago à vista, com desconto de 10% (dez por cento), ou a prazo, sem desconto, parcelado em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima no valor de 30 (trinta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal).
A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada a quitação da 1ª parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.
Quando a titulação recair sobre condomínio ou fração ideal, cada beneficiário pagará a Taxa de Regularização Fundiária na mesma proporção de sua participação.
Para fins de cálculos da taxa de Regularização Fundiária, será consultada a Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel. Não existindo cadastro imobiliário da unidade será providenciado o seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb – E) é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-E).
A Regularização Fundiária de Interesse Específico depende da análise e da aprovação pela autoridade licenciadora do Projeto de Regularização Fundiária e Urbanístico e dos processos de Certificação Individual, conforme preconiza o artigo 14 da Lei Municipal de Regularização Fundiária n.º 6.206/2019.
Para efeito de Regularização Fundiária em núcleos urbanos informais considera-se autoridade licenciadora a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade ou outra que vier a substituí-la.
Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico
A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico é exigível pelo reconhecimento outorgado pela Prefeitura, mediante aprovação dos respectivos Projetos de Regularização Fundiária.
Nenhum Projeto de Regularização Fundiária poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata esta seção.
A Taxa de Aprovação de Regularização Fundiária de Interesse Específico é fixada nos seguintes percentuais do valor venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:
I - Unidades destinadas a uso residencial ou mista de subsistência: 2% (dois por cento);
II - Unidades destinadas a Comércio, Indústrias, Prestação de Serviços, Igrejas e outras sem destinação residencial: 3% (três por cento).
Para fins de cálculos da taxa de aprovação de regularização fundiária prevista no parágrafo anterior, será consultada a Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários para informar existência de cadastro e valor venal do imóvel. Não existindo cadastro imobiliário da unidade será providenciado o seu lançamento pela Coordenação Municipal de Tributos Imobiliários.
O valor da Taxa de Regularização Fundiária poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, com parcela mínima no valor correspondente a 60,00 (sessenta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), por parcela, e com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista.
A entrega da Certidão de Regularização Fundiária fica condicionada a quitação da 1ª parcela do valor devido, nos casos de parcelamento.
COMO SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
O processo administrativo de Regularização Fundiária deverá ser protocolado na Prefeitura e dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, ou outra que vier a substituí-la, contendo requerimento do legitimado indicando a modalidade de Reurb pretendida e a localização da área a ser regularizada.
Recebido o processo na secretaria competente, será analisado quanto ao cabimento da Reurb pretendida, deferindo ou não o acolhimento do pedido, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS APÓS O DEFERIMENTO DA PREFEITURA
Sendo acolhido o pedido, será instaurada a Regularização Fundiária que deverá ser precedida da elaboração de Projeto de Regularização Fundiária e Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária, devendo atender, no mínimo, os elementos indicados nos artigos 35 e 36 da Lei 13.465/2017.
O Projeto de Regularização Fundiária, além dos documentos referidos no parágrafo acima deste artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Cooperação Técnica disponibilizado pelo município, conforme previsto no Decreto Municipal nº 066, publicado no Diário Oficial do Município, de 29 de maio de 2017;
II - Certidão de ônus das áreas objeto de intervenção;
III - Certidão negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação possessória, reivindicatória ou usucapião, em nome do proprietário que constar da certidão de ônus;
IV - Comprovante de notificação dos confrontantes da gleba ou poligonal emitida conforme modelo do Município, acompanhado de cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF do confrontante; ou reprodução da publicação no Diário Oficial do Município de Vila Velha do edital que deu publicidade ao processo de regularização, obtida por meio do sítio da Prefeitura Municipal na internet www.vilavelha.es.gov.br/diarioficial.
Os processos de certificação individual deverão ser apresentados concomitantemente ao processo de regularização fundiária e deverão conter os seguintes documentos em cópia autenticada, dispensada se for apresentado no protocolo o documento original que permita a conferência pelo município:
I - documento de identificação com foto do pretendido beneficiário;
II - comprovante de regularidade do CPF emitido pela Receita Federal;
III - certidão de nascimento; ou certidão de casamento; ou se for o caso, certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvo acrescentar a certidão de óbito do cônjuge;
IV - declaração de união estável, se for o caso;
V - documento de identificação e CPF do cônjuge ou convivente, se houver;
VI - contrato de compra e venda do imóvel ou recibo que comprove a posse; ou declaração de moradia, emitida conforme modelo do munícipio, acompanhado de cópia de documento de identificação com foto e CPF das testemunhas;
VII - declaração de anuência de confrontantes emitida conforme modelo do munícipio, acompanhado de cópia de documento de identificação com foto e CPF do anuente;
VIII - certidão negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação possessória, reivindicatória ou usucapião em nome dos beneficiários;
IX - comprovante de residência atualizado, podendo ser utilizado o comprovante de fornecimento de serviços das concessionárias de serviço público no endereço do imóvel objeto da regularização;
X - IPTU do imóvel, se houver;
XI - espelho da Ficha Imobiliária respectiva ao lote em processo de regularização fundiária fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Vila Velha na internet em www.vilavelha.es.gov.br/financas-e-tributacao;
XII - endereço eletrônico (e-mail) e número de telefones de contato.
Para os processos de certificação individual na Reurb–S além dos documentos do § 4º deste artigo, deverão apresentar:
I - Cadastro Socioeconômico;
II - Comprovante de Renda Familiar;
III - Declaração de Vedação, conforme modelo fornecido pela SEMDU.
Nos caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, deverá ser apresentado original e cópia de seus atos constitutivos, que demonstrem legitimidade para promover a regularização fundiária pretendida.
A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas, podendo abranger total ou parcialmente o núcleo informal.
Para usufruir das garantias, não é necessário que o beneficiário encontre-se vinculado ou associado a qualquer entidade descrita no parágrafo 6º, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
Em imóveis cujo núcleo esteja implantado em área pertencente à União ou ao Estado do Espírito Santo, bem como às respectivas entidades da Administração Pública Indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial respectiva, podendo o Município agir como interveniente no requerimento de Regularização Fundiária.
Análise do processos de regularização fundiária
O processo contendo a documentação indicada no Artigo 14 da Lei n.º 6.206/2019, será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, ou a que vier a substituí-la, para análise da viabilidade do Projeto de Regularização Fundiária e Projeto Urbanístico e conferência da documentação entregue.
Caso não sejam preenchidos todos os requisitos do artigo 14, a Prefeitura Municipal deverá solicitar por escrito ao Legitimado para que este entregue os documentos restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Cumpridas às exigências legais, será proferida decisão saneadora no processo de regularização fundiária, que determinará a expedição de notificações seguindo as diretrizes previstas no artigo 31 da Lei 13.465/2017.
Quando a natureza da Regularização for Reurb–E, às custas do legitimado, a notificação dos titulares de domínio ou confrontantes será feita pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição imobiliária, considerando-se efetuada a notificação quando comprovada a entrega nesse endereço.
Verificada a regularidade do procedimento de regularização fundiária, será proferida decisão conclusiva que determinará:
I - a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária;
II - a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF de cada uma das unidades regularizadas;
III - o encaminhamento do processo para a Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV, que publicará DECRETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL, do qual deverá constar, no mínimo, a identificação da área regularizada e será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição.
Após a publicação do Decreto de Reurb de núcleos urbanos informais, o Município efetuará o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Legislações
Lei Municipal de Regularização Fundiária n.º 6.206/2019 Lei Federal n.º 13.465/2017 Decreto n.º 9.310/2018
Formulários (modelos PMVV)
Cadastro socioeconômico
Declaração de Vedação
Declaração de Moradia
Declaração de Confrontantes
Regularização Fundiária de Interesse Específico em análise na PMVV
Cidade da Barra Divino Espirito Santo; Guadalupe; Residencial Coqueiral; Riviera da Barra;
Regularização Fundiária de Interesse Social
Conjunto Habitacional Ewerton Montenegro GuimarãesLoteamento Residencial Jabaete (nos 240 lotes de propriedade do município), Terra Vermelha (realizada pela Associação de Moradores) e Normilia da Cunha (realizada pela Associação de Moradores).
Plano de Regularização Fundiária