ALTERA
AS TABELAS I E VII, DA LEI Nº 4.017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, E TABELAS II E
V DA LEI Nº 3.871, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE EDITOU A PGV - PLANTA
GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, CRIA A TABELA XIV - FATOR GLEBA E FATOR DE
LOCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO PARA OS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela I, do Anexo I, e a Tabela VII, do
Anexo III, da Lei nº 4.017, de 26 de dezembro de 2002,
passam a ter a redação dada pelo Anexo I, respectivamente, que é parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º As Tabelas
II e V, anexas à Lei nº 3.871, de 20 de dezembro de 2001, passam a ter a
redação dada pelo Anexo II, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Fica criada a Tabela XIV - Fator Gleba G,
que integrará o Sistema de Avaliação para obtenção do Valor Venal dos Terrenos
correspondentes às Glebas, conforme dispõe a Lei nº
3.871, de 20 de dezembro de 2001, nos termos do Anexo III, que é parte
integrante da presente Lei.
§ 1º Fica criado Zona de Valorização (ZV) entre as ZV’s 01 e
03, bem como entre a 01 e 04, conforme consta da planta de situação anexa a
esta Lei, que passará a ser denominada de 177, cujo metro quadrado de terreno
será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), compreendendo à sua
localização no trecho norte das Ruas Joaquim da Mota e Fernando Reis, Bairro
Praia da Costa.
(Incluído pela Lei n° 5.051/2010)
§ 2º Fica alterado o valor metro quadrado de terreno da Zona
de Valorização (ZV) 53 de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para R$450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), bem como sua extensão que abrangerá o trecho
da Avenida Carlos Lindemberg de ambos os lados, compreendendo desde a subida
principal, do Loteamento Colinas de Vila Velha até o Canal Aribiri, constante
da planta de situação anexa a esta Lei. (Incluído pela
Lei n° 5.051/2010)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder redução no acréscimo do imposto apurado, derivados da aplicação da
presente Lei, de um exercício para o outro, em percentuais de até 80% (oitenta
por cento), que podem variar de acordo com as Zonas de Valorização, constantes
da Planta Genérica de Valores e/ou situação de ocupação do lote (edificado e
não edificado), ressalvadas as hipóteses decorrentes de recadastramento das
unidades imobiliárias.
Parágrafo Único. A
redução a que se refere este artigo será concedida pelo período de 03 (três)
exercícios consecutivos, incluindo-se o de início de vigência da presente Lei,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogá-los por igual período.
(Prorrogado pelo Decreto nº 303/2012)
Art. 5º Fica criado o Fator Localização e
Utilização da Edificação para os Condomínios Verticais acima de quatro
pavimentos localizados nos Setores 01, 02, 08, 10, pertencentes ao Distrito 01
que integrará a Tabela XIII, da Lei nº 4.017, 26 de
dezembro de 2002.
Parágrafo Único. O valor correspondente ao Fator previsto
no caput deste artigo fica fixado em
1,40 (um vírgula quarenta).
Art. 6º Os imóveis
edificados localizados em logradouros que não tenham sido beneficiados com
pavimentação, terão isenção do IPTU, com a devida apresentação de relatório da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando requerido pelo
contribuinte.
§ 1º O benefício
previsto no caput será cessado, automaticamente, com a efetivação do serviço de
pavimentação do logradouro.
§ 2º O requerimento de
isenção deverá ser protocolado até o dia 31 de outubro, antes da ocorrência do
fato gerador do exercício fiscal seguinte.
§ 2º Os prazos para requerimento de isenção deverá seguir o
que dispõe o art. 80 da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997. (Redação dada pela Lei n° 5.051/2010)
Art.
6º Os imóveis edificados localizados em
logradouros que não tenham sido beneficiados com pavimentação terão isenção do
IPTU, independentemente de requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.999/2018)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será cessado,
automaticamente, com a efetivação do serviço de pavimentação do logradouro. (Redação dada pela Lei nº 5.999/2018)
Art. 7º Os proprietários de
imóveis localizados na zona urbana poderão obter uma redução de até 50% (cinqüenta
por cento) no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbano, se assim
requerido, e atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Art. 7º Os proprietários de imóveis edificados de até 02 (dois)
pavimentos localizados na zona urbana poderão obter uma redução de até 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana- IPTU, se assim requerido, e atendidos em espécie os seguintes
requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 5116/2011)
I
- 10 % (dez por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas construídas
regularmente, ou as construírem adotando o projeto padrão “calçado cidadã” do
Município;
II - 10 % (dez por
cento), se possuírem ou plantarem 01 (uma) árvore com altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os
critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
III - 12 % (dez por
cento), se possuírem ou plantarem 02 (duas) árvores com altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os
critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
IV - 18 % (dezoito
por cento), se possuírem ou plantarem 03 (três) árvores com altura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os
critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
§ 1º Caso o requisito estabelecido no inciso I
deste artigo vir a ser atendido pela municipalidade, se assim for do interesse
público, os valores referentes a execução das obras serão lançados a débito do
proprietário do imóvel no exercício subseqüente.
§ 2º A redução mencionada no § 1º não é
extensiva aos imóveis com exploração econômica, comercial, de serviço ou
industrial.
§ 3º Os fatos geradores ocorridos na vigência do citado art.
7º, ora alterado, para efeito de apuração, lançamento e tributação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, serão revistos no sentido de
atender a redução prevista no caput do citado artigo. (Incluído pela Lei nº 5116/2011)
Art. 8º Os proprietários de imóveis
localizados em zona de expansão urbana, assim definida em Lei, que cuidarem
adequadamente das árvores já existentes, ou efetuarem novos plantios, em áreas
de terrenos de até
§ 1º Aplica-se também o mesmo redutor a imóveis
em que seja comprovada a exploração agrícola e agropecuária para o sustento
familiar.
§ 2º A exploração mencionada no § 1º deverá ser
comprovada por meio de notas fiscais de compra de implementos agrícolas, ou
laudo técnico expedido por profissional habilitado ou credenciado pelo órgão
competente.
§ 3º A redução mencionada no § 1º não é
extensiva aos imóveis com exploração econômica, comercial, de serviço ou
industrial.
Art. 9º As plantações das árvores, bem como os
requisitos fixados nos arts. 7º e 8º desta Lei, serão aferidas mediante
requerimento do contribuinte e vistoria pelo órgão competente, com apresentação
de relatório circunstanciado.
Art. 10 Os requerimentos
dos benefícios previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei deverão ser
apresentados no Protocolo Geral até 31 de outubro de cada exercício fiscal.
Art. 10 Os requerimentos dos benefícios previstos nos arts. 7º,
8º e 9º desta Lei deverão ser apresentados no Protocolo Geral seguindo o que
dispõe
o art. 80 da
Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997. (Redação
dada pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
instruções ou regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente
Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, tendo seus feitos contados a partir do dia 1º de janeiro de 2010.
Vila Velha, ES, 29
de dezembro de 2009.
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
ANEXO I
TABELA I - Valor Unitário Básico/ Terreno
ZV |
VALOR
VIGENTE |
VALOR
PROPOSTO |
NATUREZA DA MODIFICAÇÃO |
1 |
R$ 78,39 |
R$ 147,00 |
|
2 |
R$ 130,65 |
R$ 720,00 |
|
3 |
R$ 237,79 |
R$ 790,00 |
SECCIONADA PELAS ZV's 132, 134 |
4 |
R$ 117,59 |
R$ 760,00 |
|
5 |
R$ 90,15 |
R$ 295,00 |
|
6 |
R$ 26,13 |
R$ 53,00 |
|
7 |
R$ 117,59 |
R$ 130,00 |
|
8 |
R$ 206,43 |
R$ 396,00 |
|
9 |
R$ 227,33 |
R$ 580,00 |
|
10 |
R$ 182,91 |
R$ 450,00 |
|
11 |
R$ 309,64 |
R$ 760,00 |
|
12 |
R$ 103,21 |
R$ 420,00 |
INCORPOROU A ANTIGA ZV 13 |
R$ 137,18 |
|||
13 |
R$ 69,25 |
R$ 210,00 |
DESMEMBRADA DA ZV 24 |
14 |
R$ 103,21 |
R$ 285,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV 15 E DESMEMBRADA NAS ZV
130 E 131 |
15 |
R$ 54,87 |
R$ 230,00 |
REDUZIDA PARCIALMENTE E AMPLIADA NO TRECHO DA AV.
CARIOCA |
16 |
R$ 220,80 |
R$ 615,00 |
SECCIONADA PELAS ZV's 132/134 |
17 |
R$ 99,29 |
R$ 407,00 |
SECCIONADA PELAS ZV's 153 E INCORPOROU PARTE DA
ANTIGA ZV 14 |
18 |
R$ 54,87 |
R$ 150,00 |
|
19 |
R$ 99,29 |
R$ 520,00 |
|
20 |
R$ 58,79 |
R$ 280,00 |
REDUZIDA PARCIALMENTE DANDO ORIGEM A ZV 124 |
21 |
R$ 137,18 |
R$ 470,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV 17 E SECCIONADA PELAS ZV's
132/134 |
22 |
R$ 33,97 |
R$ 98,00 |
|
23 |
R$ 103,21 |
R$ 430,00 |
|
24 |
R$ 69,25 |
R$ 107,00 |
REDUZIDA DANDO ORIGEM AS ZV's 13 E 129 |
25 |
R$ 52,26 |
R$ 196,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV 24 |
26 |
R$ 65,33 |
R$ 180,00 |
|
27 |
R$ 48,34 |
R$ 122,00 |
REDUZIDA ORIGINANDO A 136, 137,154 |
28 |
R$ 60,10 |
R$ 410,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV 29 E REDUZIDA |
29 |
R$ 48,34 |
R$ 300,00 |
REDUZIDA |
30 |
R$ 103,21 |
R$ 749,00 |
|
31 |
R$ 69,25 |
R$ 186,00 |
REDUZIDA PELA ZV177 |
32 |
R$ 99,29 |
R$ 299,00 |
REDUZIDA PELA ZV151 |
33 |
R$ 41,81 |
R$ 230,00 |
REDUZIDA PELA ZV151 |
34 |
R$ 78,39 |
R$ 260,00 |
REDUZIDA PELA ZV 149 E PELA NOVA ZV 36, 150 |
35 |
R$ 60,10 |
R$ 106,00 |
REDUZIDA PELA ZV152 |
36 |
R$ 78,39 |
R$ 240,00 |
RENUMERADA |
37 |
R$ 104,52 |
245 |
INCORPOROU A ANTIGA ZV36 |
R$ 69,25 |
|||
38 |
R$ 60,10 |
R$ 210,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 83, 146, 148 |
39 |
R$ 41,81 |
R$ 105,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 145, 147, 148 |
40 |
R$ 69,25 |
R$ 131,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 138, 137 |
41 |
R$ 240,40 |
R$ 885,00 |
|
42 |
R$ 37,89 |
R$ 106,00 |
|
43 |
R$ 45,73 |
R$ 103,00 |
|
44 |
R$ 26,13 |
R$ 90,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 45, 123, 124 |
45 |
R$ 39,20 |
R$ 52,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV44 |
46 |
R$ 27,44 |
R$ 76,00 |
|
47 |
R$ 71,86 |
R$ 320,00 |
AMPLIADA SECCIONANDO A ZV07 |
48 |
R$ 27,44 |
R$ 122,00 |
|
49 |
R$ 58,79 |
R$ 115,00 |
|
50 |
R$ 41,81 |
R$ 105,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV51 |
51 |
R$ 33,97 |
R$ 98,00 |
REDUZIDA ORIGINANDO A ZV126 |
52 |
R$ 69,25 |
R$ 152,00 |
|
53 |
R$ 35,28 |
R$ 590,00 |
|
54 |
R$ 137,18 |
R$ 515,00 |
|
55 |
R$ 54,87 |
R$ 515,00 |
|
56 |
R$ 137,18 |
R$ 515,00 |
|
57 |
R$ 45,73 |
R$ 120,00 |
|
58 |
R$ 60,10 |
R$ 135,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV59 |
59 |
R$ 69,25 |
R$ 190,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 58, 139, 140 |
60 |
R$ 54,87 |
R$ 105,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV113 |
61 |
R$ 33,97 |
R$ 96,00 |
REDUZIDA ORIGINANDO A ZV142 |
62 |
R$ 39,20 |
R$ 60,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV64 |
63 |
R$ 44,42 |
R$ 80,00 |
|
64 |
R$ 32,66 |
R$ 42,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 62,118, 119 |
65 |
R$ 32,66 |
R$ 53,00 |
REDUZIDA PELA ZV 118 |
66 |
R$ 22,21 |
R$ 31,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 114,115,118, 119 |
67 |
R$ 26,13 |
R$ 45,00 |
REDUZIDA PELA ZV 117 |
68 |
R$ 35,28 |
R$ 95,00 |
REDUZIDA PELA ZV 121 |
69 |
R$ 48,34 |
R$ 92,00 |
REDUZIDA PELA ZV 116 |
70 |
R$ 40,50 |
R$ 78,00 |
REDUZIDA PELA ZV 125 |
71 |
R$ 45,73 |
R$ 155,00 |
REDUZIDA PELA ZV 122 |
72 |
R$ 40,50 |
R$ 105,00 |
REDUZIDA PELA ZV 120 |
73 |
R$ 22,21 |
R$ 69,00 |
|
74 |
R$ 19,60 |
R$ 33,00 |
|
75 |
R$ 26,13 |
R$ 75,00 |
|
76 |
R$ 22,21 |
R$ 55,00 |
|
77 |
R$ 32,66 |
R$ 82,00 |
|
78 |
R$ 39,20 |
R$ 150,00 |
|
79 |
R$ 45,73 |
R$ 174,00 |
|
80 |
R$ 30,05 |
R$ 78,00 |
|
81 |
R$ 43,11 |
R$ 109,00 |
|
82 |
R$ 22,21 |
R$ 65,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 143, 144 |
83 |
R$ 32,66 |
R$ 260,00 |
REDUDIDA PELA ZV84 E INCORPOROU PARTE DA ZV38 |
84 |
R$ 32,66 |
R$ 241,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV83 |
85 |
R$ 32,66 |
R$ 61,00 |
REDUZIDA PELA ZV144 |
86 |
R$ 71,86 |
R$ 239,00 |
|
87 |
R$ 19,60 |
R$ 66,00 |
|
88 |
R$ 45,73 |
R$ 120,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 159,160,161 |
89 |
R$ 30,05 |
R$ 90,00 |
|
90 |
R$ 19,60 |
R$ 20,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV98 |
91 |
R$ 37,89 |
R$ 91,00 |
REDUZIDA PELA ZV92 |
92 |
R$ 28,74 |
R$ 73,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV91 |
93 |
R$ 69,25 |
R$ 153,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV 31 |
R$ 60,10 |
|||
94 |
R$ 19,60 |
R$ 59,00 |
|
95 |
R$ 13,07 |
R$ 50,00 |
REDUZIDA PELA ZV112 |
96 |
R$ 13,07 |
R$ 10,00 |
REDUZIDA PELAS ZV's 156,157, 162, 163, 164, 165,
166, 167, 168, 169,170, 171, 172, 173, 174,111 |
97 |
R$ 54,87 |
R$ 120,00 |
|
98 |
R$ 52,26 |
R$ 140,00 |
REDUZIDA PELA ZV90 |
99 |
R$ 241,70 |
R$ 1.224,00 |
|
100 |
R$ 448,13 |
R$ 1.610,00 |
|
101 |
R$ 154,17 |
R$ 287,00 |
|
102 |
R$ 49,65 |
R$ 119,00 |
|
103 |
R$ 65,33 |
R$ 127,00 |
|
104 |
R$ 32,66 |
R$ 83,00 |
|
105 |
R$ 45,73 |
R$ 136,00 |
|
106 |
R$ 49,65 |
R$ 140,00 |
REDUZIDA PELA ZV141 |
107 |
R$ 130,65 |
R$ 250,00 |
|
108 |
R$ 19,60 |
R$ 48,00 |
|
109 |
R$ 19,60 |
R$ 70,00 |
|
110 |
R$ 19,60 |
R$ 70,00 |
|
111 |
R$ 4,57 |
R$ 11,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV96 E AMPLIADA ATÉ O
PERÍMETRO URBANO |
112 |
R$ 10,45 |
R$ 40,00 |
INCORPOROU PARTE DA ZV95 |
113 |
R$ 49,65 |
R$ 99,00 |
REDUZIDA PELA ZV60 |
114 |
R$ 22,21 |
R$ 33,00 |
DESMEMBRADA DA ZV66 |
115 |
R$ 22,21 |
R$ 73,00 |
|
116 |
R$ 48,34 |
R$ 110,00 |
|
117 |
R$ 26,13 |
R$ 79,00 |
|
118 |
R$ 32,66 |
R$ 35,00 |
|
119 |
R$ 32,66 |
R$ 70,00 |
|
120 |
R$ 40,50 |
R$ 130,00 |
|
121 |
R$ 39,20 |
R$ 60,00 |
|
122 |
R$ 39,20 |
R$ 102,00 |
|
123 |
R$ 41,81 |
R$ 85,00 |
|
124 |
R$ 18,00 |
R$ 134,00 |
|
125 |
R$ 40,50 |
R$ 83,00 |
|
126 |
R$ 33,97 |
R$ 150,00 |
|
127 |
R$ 58,79 |
R$ 255,00 |
|
128 |
R$ 117,59 |
R$ 260,00 |
|
129 |
R$ 69,25 |
R$ 248,00 |
|
130 |
R$103,21 |
R$ 440,00 |
|
131 |
R$ 103,21 |
R$ 415,00 |
|
132 |
R$ 162,66 |
R$ 550,00 |
|