LEI Nº 4.012 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Cria incentivo fiscal ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade estabelecer incentivos
à implantação de projetos habitacionais devidamente aprovados pelo Poder
Executivo Municipal através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
criado pela Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, para atendimento
exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, definida pelo
referido Programa, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, exclusivamente, aos
projetos habitacionais a serem realizados com recursos do FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, através do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, mediante convênio celebrado em 14.05.2001 com
este Município e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, limitado a
06(seis) salários mínimos.
Art. 2° A alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (ITBI) é reduzida a zero nas aquisições, transmissões ou transferências
de imóveis destinados ao programa social de habitação popular para atendimento
exclusivo das finalidades do PAR, quando devidamente aprovado pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º A alíquota será reduzida a zero na transmissão ao
incorporador ou responsável pela construção do empreendimento habitacional, na
transmissão deste ao agente financeiro, Caixa Econômica Federal, se houver, e
deste ao promitente comprador da unidade residencial quando da transferência do
direito de propriedade ao arrendatário, cessando aí o benefício.
§ 2º Nos títulos relativos às aquisições, transmissões e
transferências do imóvel deverá constar, obrigatoriamente, a concessão do
benefício de que trata esta Lei, a fim de que seja feita a competente averbação
à margem dos respectivos registros imobiliários.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 40% (quarenta por cento),
incidente sobre a execução dos serviços de construção de moradias populares
previstas no programa social de habitação denominado Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste
artigo aplica-se, exclusivamente, ao incorporador ou construtor principal, não
sendo extensivo às subempreitadas e atividades auxiliares correspondentes,
cessando seus efeitos, definitivamente, na conclusão da obra.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de
40% (quarenta por cento) para o pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) dos imóveis destinados ao atendimento do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) constituído na forma da Lei n° 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001.
Art. 5° Fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento) o valor das
taxas de licença para execução de obras civis e de aprovação de projetos, relativo
às construções de empreendimentos habitacionais previstas no Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), devidamente aprovados pelos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° O § 1º do artigo 169 da Lei n° 3.375/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço o valor total a
ele correspondente, expresso em moeda ou não, sem nenhuma dedução, exceto na
prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33, do artigo 162, dessa
Lei, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
3.876/01, quando o imposto será calculado:
I -
sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor das
subempreitadas, comprovadamente já tributadas neste Município;
II - nos casos de prestação de serviços inclusos nos
itens acima citados, poderá ser ainda deduzido o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) da base de cálculo do imposto até então apurada, a título de
materiais aplicados à obra;
III - sem o abatimento aludido no inciso anterior quando
se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material."
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.753/00, de 26.09.00.
Vila Velha/ES, 26 de dezembro de 2002.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no D.I.O.
de 30/12/02